Os bancos de dados de proteção ao crédito (SPC, Serasa, CCF, entre outros) realizam atividade que, em outras circunstâncias, seriam consideradas ofensivas ao direito à privacidade e à honra que, no Brasil, possuem matriz constitucional (artigo 5º, X). Considerando a presença de outros valores — em síntese: a importância do crédito para o consumidor e, também, para o desenvolvimento da economia nacional — e realizando a ponderação dos bens em jogo, permite-se, em caráter excepcional, que as entidades de proteção ao crédito realizem o tratamento de informações privadas e, em tese, ofensivas à honra pessoal.
Ressalte-se, todavia, que a atuação efetiva dos bancos de dados só se legitima quando rigorosamente observados todos os pressupostos legais indicados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Do contrário, as referidas entidades extrapolam o tênue limite da legalidade, ensejando a incidência de sanções administrativas, penais (artigos 72 e 73 do CDC) e civis. O que, em princípio, era lícito, justamente pela atenta observância dos parâmetros legais, passa a ser uma ofensa à privacidade e à honra do consumidor.
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